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:: Aspectos jurídicos: Direitos das
pessoas vivendo com HIV e aids |
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Pela Constituição da República Federativa do Brasil, os
portadores do HIV, assim como todo e qualquer cidadão
brasileiro, têm obrigações e direitos garantidos, tais como
dignidade humana e acesso à saúde pública e, por isso, estão
amparados pela lei. Em defesa dos grupos mais vulneráveis a
discriminação - como é o caso de homossexuais, mulheres,
negros, crianças, portadores de doenças crônicas infecciosas,
idosos, portadores de deficiência, entre outros - há no Brasil
Legislação focada nos direitos da pessoa humana, direitos,
estes, fundamentais, assegurados pela Carta Magna do País.
A política brasileira de aids baseia-se nos princípios
constitucionais do acesso universal à saúde integral,
incluindo prevenção e tratamento gratuito, entre outros. No
Brasil, a exclusão de qualquer pessoa devido à condição
econômica ou outro fator, como acontece em outros países, é
descumprir a lei. Graças a essa política, milhares de
brasileiros vivem com HIV/aids há vários anos, com expectativa
de vida ampliada. Por assumir esse compromisso precocemente, o
Programa Brasileiro de Aids é considerado internacionalmente
como referência mundial. |
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Existe legalmente alguma
facilitação para saque do FGTS por portadores do vírus? |
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Seguem os direitos
trabalhistas dos portadores:
· 2208/96 apensado ao 913/91 - Permite a movimentação do
FGTS na hipótese do trabalhador e seus dependentes forem
portador do HIV;
· 4343/98 - Permite ao titular movimentar a conta
vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam
HIV+;
· 2319/00 apensado ao 1856/99 - Dispõe sobre a
estabilidade de emprego do portador do HIV ou aids;
· 2839/00 - Autoriza o saque do PIS e PASEP pelos
titulares e quando dependentes apresentarem aids;
· 3310/00 com apensos 3334/00; 3361/00; 3371/00;
3394/00; 4159/01; 4938/01; 4977/01 - Permite a
movimentação do FGTS para tratamento de saúde de
parentes em 1.º grau do titular acometido da aids;
· 3334/00 - Permite ao titular sacar o saldo do FGTS
para tratamento de saúde de seus descendentes,
ascendentes e colaterais até 3.º grau acometidos de
aids;
· 3361/00 - Permite ao titular movimentar a conta
vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam
HIV+;
· 3371/00 - Permite ao titular movimentar a conta
vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam
HIV+;
· 3394/00 - Cria hipótese de saque do FGTS em casos em
que o titular ou seus dependentes forem acometidos por
doenças e afecções especificadas pela lista do MS e TEM;
· 4058/01 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do
portador do HIV;
· 4938/01 - Permite ao titular movimentar a conta
vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam
pacientes HIV+ ou de doença terminal;
· 4948/01 - Permite ao titular movimentar a conta
vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam
HIV+, portadores de doença grave, pagamento de
mensalidade escolar e amortização de financiamento de
crédito estudantil;
· 4977/01 - Permite a movimentação da conta vinculada do
FGTS no caso do empregado ser HIV+ ou acometido por
doenças crônicas. |
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Ao portador do vírus é
garantido o direito ao sigilo em seu meio profissional? |
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Sim,
um portador do vírus tem o direito de manter em sigilo a
sua condição sorológica no ambiente de trabalho, como
também em exames admissionais, periódicos ou
demissionais. Ninguém é obrigado a contar sua sorologia,
senão em virtude da lei. A lei, por sua vez, só obriga a
realização do teste nos casos de doação de sangue,
órgãos e esperma. |
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Um soropositivo pode,
diante de sua condição, pleitear antecipação de decisões
em causas judiciais em andamento? |
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Sim. Para isso é preciso
pedir ao advogado que protocole uma petição, pedindo
preferência nos resultados, com a comprovação do fato
(condição de soropositivo para o HIV e debilidade de
saúde). |
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Quanto ao imposto de
renda, há alguma possibilidade do soropositivo ser
isento de pagá-lo? |
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Sim, mas a isenção do
imposto de renda dos proventos de aposentadoria, reforma
e pensão, recebidos por portadores de doença grave, está
condicionada à comprovação. Para efeito de
reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada
mediante laudo pericial emitido por serviço médico
oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios,
devendo ser fixado o prazo de validade do laudo
pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§
4º e 5º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º)
Doenças consideradas graves para fins de isenção -
São isentos os rendimentos relativos à aposentadoria,
reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos
por portadores de tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (aids)
e fibrose cística (mucoviscidose).
(RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art.
5º, XII)
Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão,
embora acumuladamente, não sofrem tributação por força
do disposto na Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
XIV, que isenta referidos rendimentos recebidos por
portador de doença grave. A isenção aplica-se aos
rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão,
inclusive os recebidos acumuladamente, relativos a
período anterior à data em que foi contraída a moléstia
grave, desde que percebidos a partir:
· do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou
reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria
ou reforma for por ela motivada;
· do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a
doença contraída após a aposentadoria, reforma ou
concessão da pensão;
· da data em que a doença for contraída, quando
identificada no laudo pericial emitido posteriormente à
concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.
A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial
emitido por serviço médico oficial da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(Lei nº 7.713, de 1988, arts. 6º, XIV e XXI, e 12; Lei
nº 8.541, de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 1995, art.
30; RIR/1999, art. 39, XXXI, XXXIII e § 6º; IN SRF nº
15, de 2001, art. 5º, §§ 2º e 3º; ADN Cosit nº 19, de
2000).
É isenta do imposto de renda a complementação de
aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade
de previdência privada, Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de
Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de
doença profissional, observado o disposto na pergunta
258.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, XXI; Lei nº 8.541, de
1992, art. 47; RIR/1999, art. 39, § 6º; IN SRF nº 15, de
2001, art. 5º, § 4º).
Por fim, os valores recebidos a título de pensão, em
cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, estão contemplados
pela isenção de portadores de moléstia grave.
(RIR/1999, art. XXXI, 39; ADN Cosit nº 35, de 1995) |
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Em relação a seus
direitos, como deve proceder judicialmente um
soropositivo? |
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Caso haja qualquer
violação dos direitos e garantias, como, por exemplo, à
dignidade humana, o soropositivo deve proceder como
qualquer outro cidadão. É preciso procurar um advogado
ou um serviço de assistência jurídica gratuita (caso a
pessoa seja economicamente carente e não possa,
comprovadamente, pagar os honorários de um advogado).
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Fonte: Ministério da Saúde - www.aids.gov.br |
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